Decisão TJSC

Processo: 5090630-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090630-03.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005817-14.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Variani Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, proposta em razão de inadimplemento na cessão de direitos sobre imóvel situado em Porto Belo/SC. Sustentou que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar como objeto da controvérsia um contrato de permuta, quando o vínculo jurídico em discussão decorre de contrato de cessão de direitos celebrado com os agravados. Alegou inadimplemento substancial desde julho de 2024, caracterização de esbulho possessório e risco de agravamento dos prejuízos. Requereu, nesses termos, a antecipação ...

(TJSC; Processo nº 5090630-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090630-03.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005817-14.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Variani Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, proposta em razão de inadimplemento na cessão de direitos sobre imóvel situado em Porto Belo/SC. Sustentou que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar como objeto da controvérsia um contrato de permuta, quando o vínculo jurídico em discussão decorre de contrato de cessão de direitos celebrado com os agravados. Alegou inadimplemento substancial desde julho de 2024, caracterização de esbulho possessório e risco de agravamento dos prejuízos. Requereu, nesses termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso (evento 1). Decido. Conheço do recurso porque formalmente perfeito. Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso. Embora a agravante sustente inadimplemento contratual substancial por parte dos agravados, a controvérsia acerca da extensão da mora e das obrigações adimplidas não permite, em sede de cognição sumária, o deferimento da reintegração liminar na posse. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a retomada do bem antes da resolução contratual somente é admissível em casos excepcionais, quando comprovado, de forma inequívoca, o inadimplemento absoluto. Confira-se: "Na hipótese de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em regra, não se revela plausível a reintegração do alienante na posse do imóvel em momento anterior à rescisão do pacto. Contudo, em casos excepcionais, como quando configurado o inadimplemento substancial do contrato, a reintegração mostra-se viável, a fim de que se evite o sofrimento pela alienante de maiores prejuízos financeiros. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011805-25.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018) (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046770-88.2021.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005873-13.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). Tal demonstração, contudo, demanda instrução probatória mais aprofundada e o crivo do contraditório, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência. Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065656v4 e do código CRC 41accd0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 13:56:22     5090630-03.2025.8.24.0000 7065656 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:04:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas